Diogo Feijó - Diogo Antonio Feijó, Regente do Império entre 1835-1937, foi aluno do Professor e Padre Manoel Gonçalves Franco, em Guaratinguetá-SP, no final do século XVIII.
Num curto período, os habitantes da Capela de Aparecida se organizaram e, liderados pelos antigos Juízes de Paz, pelos Inspetores de Quarteirão, Capelães e Fazendeiros, elaboraram um abaixo assinado enviado à Assembléia Legislativa Provincial que aprovou o pedido de transformação do bairro da Capela de Aparecida em Freguezia, com as divisas do antigo Distrito, ou seja, de Serra à Serra, da Quebra Cangalha à Mantiqueira e do Rio Pirapitingui ao Morro Vermelho, ou seja, até o bairro das Pedrinhas pertencia a então criada Freguezia de Aparecida, pela Lei 195 de 04 de março de 1842.
Com a criação da Freguezia, Aparecida volta a ter Juízes de Paz, bem como tem a nomeação de um Vigário, Pe. Joaquim Pereira Ramos, e de um Sub-delegado de Polícia.
A criação da Freguezia de Aparecida causou descontentamentos na Sede da Vila e deu início a um movimento contrário liderado pelos vereadores e mora-dores de alguns bairros da nova Freguezia. O próprio Bispo colocou-se como contrário. Esta reação levou a Assembléia Legislativa Provincial a rever sua posição e atender aos pedidos do Bispo, da Câmara da Vila e do abaixo-assinado de moradores contrários a nova Freguezia. Assim, em 1844, foi supressa a Freguezia de Aparecida.
Benedicto Lourenço Barbosa é Mestre em Ciência pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo e autor do livro Nossas Origens.
Em dezembro de 1832, a Câmara da Vila de Guaratinguetá recebe o ofício do Exmo. Sr. Presidente da Província de São Paulo, Rafael Tobias de Aguiar, determinando a divisão do Termo da Vila em Distritos. Num primeiro momento a divisão foi feita em dez (10) distritos para toda a Vila. O território de Aparecida ficou sendo composto por quatro (4) Distritos a saber: o Distrito do Ribeirão dos Motas, com 133 fogos; o Distrito da Roseira, Itaguaçu e Pirapitinguy, com 133 fogos; o Distrito do Potim, com 109 fogos; e o Distrito da Capela de Aparecida, com 121 fogos.
Por decisão da Câmara, presidida por Antonio Clemente dos Santos, em 16 de fevereiro de 1833, foi revisto o processo e o Termo da Vila dividido em apenas dois distritos: o da Sede da Vila de Guaratinguetá e o da Capela de Nossa Senhora Aparecida.
Com a implantação do Distrito da Capela, foram nomeados Juízes de Paz: o Alferes Francisco de Assis e Oliveira Borges, depois Visconde de Guaratinguetá; o Padre Claro Francisco de Vasconcelos; Manuel Rodrigues Maia e João Galvão de França. Foram nomeados ainda, cinco (5) Inspetores de Quarteirão: Manuel Eduardo Laurentino, Máximo Monteiro dos Santos, Antonio Jacinto Guimarães, Gaspar Corrêa Leite e Manuel Galvão de Siqueira.
Cabe destacar que as autoridades judiciário-policiais do Juiz de Paz e do Inspetor de Quarteirão haviam sido recentemente criadas por lei de 15 de outubro de 1827. Mas é no início dos anos 1830, com a criação do Código do Processo Criminal de Primeira Instância, em 29 de novembro de 1832, que a autoridade do Juiz de Paz torna-se central na organização judiciária e administrativa das Províncias. Extinguindo, pelo artigo 8º, os cargos remanescentes da magistratura colonial (Ouvidorias de Comarca, Juízes de Fóra e Juízes Ordinários) o novo Código estabelece, no art. 4º, que haverá, em cada Distrito, “um Juiz de Paz, um Escrivão, tantos Inspectores quantos forem os Quarteirões, e os Officiaes de Justiça que parecerem necessários”.
Os juízes de paz eram eleitos em número de quatro e “cada um dos quaes...” serviria “...um anno, precedendo sempre aos outros aquelle que...” tivesse “...maior numero de votos” (art. 10). Por sua vez, os Inspetores, entre as pessoas “bem conceituadas” do quarteirão e maiores de 21 anos, eram propostos pelo Juiz de Paz e nomeados pela Câmara Municipal.
O Distrito da Capela estava em bom funcionamento e os Juízes de Paz despachando processos e proferindo sentenças, mas foram surpreendidos com a supressão do Distrito, em meados de 1836, pelo então Presidente da Província.
Documento de Lindolpho Francisco - Documento de próprio punho, redigido pelo professor Lindolpho Francisco de Paula, em 1877, solicitando revisão dos proventos à Assembléia Legislativa da Província de São Paulo.
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